AGENTE DE TRÂNSITO DE ESPERANTINA PODE AUTUAR CONDUTOR EM BATALHA!

25/04/2012 22:15

O Agente de Trânsito de Esperantina pode autuar condutor no município de Batalha?

 

Autor: * Ivaldo Reges de Carvalho Lima

 

            Muitos têm dúvidas sobre a competência do Agente de Trânsito Municipal. O que, e onde ele pode ou não pode autuar no ato da Fiscalização de Trânsito.

            O Código de Trânsito Brasileiro - CTB no Art. 24 é bem claro quando fala a respeito desse assunto.

            Os cidadãos devem estar cientes das competências dos agentes municipais, pois, como bem disse o Capitão da Polícia Militar do Piauí Cláudio Pessoa, mesmo o infrator tem direitos que lhe são peculiares. Isso lhe é garantido pelo CTB, e Constituição Federal.

 

            Vejamos, de acordo com o CTB, as competências dos Agentes de Trânsito Municipais:

 

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e dasegurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; (ver definição de poder de polícia).

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; (veja que excesso de peso, dimensões, e lotação dos veículos, são infrações de circulação).

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transportede carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para acirculação desses veículos. (por exemplo, o transporte a título precário – transporte de romeiros em “pau-de-arara”.).Grifo nosso.

 

§ 1º As competências relativas ao órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos detrânsito.

 

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

 

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

            Como vimos, a competência dos Agentes de Trânsito Municipais são a fiscalização referente à parada, circulação, e estacionamento de veículos. A circunscrição, ou seja, a área de atuação do Agente de Trânsito Municipal, é a área do município.Toda a área do município. Seja ela urbana, ou rural, mas, normalmente a fiscalização se concentra na área urbana. É importante o agente saber que em determinadas situações, ele pode atuar fora da sua circunscrição, do seu município, como por exemplo, autuar um condutor que já tenha saído dos limites do território do município de Esperantina, e adentrado ao território do município de Batalha(as duas cidades são bem próximas).

            Se os agentes municipais estão fiscalizando em uma viatura, e, flagram um condutor cometendo uma infração de sua competência na cidade de Esperantina, e por algum motivo não foi possível anotar a numeração da placa de identificação do veículo, os agentes podem seguir esse veículo que, mesmo adentrando ao território do município de Batalha, poderá ser realizada a notificação. Isso é chamado FLAGRANTE CONTINUADO. A infração ocorreu ainda no município de Esperantina, então, o agente tem a competência para notificar o condutor. Claro que não é rotineiro o agente municipal seguir veículos.

 

            A principal avenida de Cocal(Raimundo Alves Pereira) é uma PI(rodovia estadual). Os Agentes de Trânsito Municipais de Cocal não podem autuar um condutor que é flagrado cometendo uma infração na referida avenida, mas, eles podem seguir o condutor infrator, e, ao sair da avenida, e adentrar às vias(ruas) municipais, poderá ser realizada a notificação. Mas, o Agente(ou qualquer do povo) têm autoridade para reter(ou prender) aquele que estiver cometendo Crime de Trânsito(como por exemplo um menor de idade pilotando veículo automotor), e chamar as autoridades competentes. No caso de rodovias estaduais(PI’s), a Polícia Militar.

            Recentemente em Cocal ocorreu um caso assim. Um condutor estava dirigindo embriagado, e quase atropelava duas garotas. Um cidadão que flagrou esse momento, parou o veículo do condutor infrator, e o segurou, chamando em seguida os agentes de trânsito. Quando estes chegaram, chamaram a polícia militar, que levou preso o condutor embriagado. O cidadão usou a Constituição Federal para prender o condutor, que foi flagrado cometendo um crime.

            Em qualquer local, o agente público, ou, qualquer do povo, pode prender alguém em FLAGRANTE DELITO(de acordo com a Constituição Federal).

 

 Existe uma portaria do DENATRAN, portaria 59, que lista todas as infrações previstas no CTB, e define a quem lhes compete realizar a autuação. Se município, estado, ou, órgão rodoviário.As infrações de competência do estado, mesmo que sejam flagradas em vias municipais, não podem ser notificadas pelo agente municipal se o município não tiver convênio celebrado com o estado(DETRAN).

            Posteriormente estaremos postando a referida portaria, mas, ela pode ser encontrada na Internet, ou, geralmente no final do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

 

           

                        De acordo com o Art. 25 do CTB, os agentes de trânsito podem atuar em áreas fora de sua circunscrição(uma rodovia estadual(PI) por exemplo), mediante convênio com o órgão com jurisdição sobre aquela área). No caso citado, município e estado.

 

 

OBS.:

Todos esses esclarecimentos e definições foram feitos pelo Capitão da Polícia Militar do Piauí, Cláudio Pessoa – Sub Comandante do CIPTRAN, Bacharel em Direito, e instrutor de trânsito(curso de capacitação de Agentes de Trânsito) do SEST SENAT, no curso de Capacitação dos Agentes de Trânsito de Cocal.

 

Capitão Cláudio Pessoa, e o agente de trânsito Ivaldo Reges.

 

            Você poderá ouvir a entrevista completa, feita com o Capitão Cláudio Pessoa em nossa página no Youtube. Basta pesquisar por DMTRANSCOCAL.

 

 

* O autor é Agente de Trânsito na cidade de Cocal-PI, Instrutor de Trânsito em auto escolas, capacitado através de curso específico para realizar Levantamento de Locais de Acidentes de Trânsito, e Transporte de Produtos Perigosos - MOPP, com formação de nível superior incompleto no curso de Licenciatura Plena em Física pela Universidade Federal do Piauí – UFPI.

 

E-mail para contato:ireges@bol.com.br

 

Acesse nossa página no YOUTUBE. Basta pesquisar por DMTRANSCOCAL.