DIREITOS E DEVERES DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO

03/01/2013 13:35

ATIVIDADE EXIGE RESPONSABILIDADE

* Ivaldo Reges de Carvalho Lima

 

Lei 12.302/10 - os direitos e deveres do Instrutor de trânsito

Art. 5o São deveres do instrutor de trânsito:

I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;

II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.

Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caputdeste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

 

Art. 7o São direitos do instrutor de trânsito:

 

I - exercer com liberdade suas prerrogativas;

II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;

IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;

V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

 

* Agente de Trânsito na cidade de Cocal-PI, Instrutor de Trânsito em auto escolas, habilitado através de curso específico para realizar Levantamento de Locais de Acidentes de Trânsito, e Transporte de Produtos Perigosos - MOPP, capacitado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP no curso “Educação para o Trânsito”, graduando do curso de Licenciatura Plena em Física pela Universidade Federal do Piauí – UFPI.

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