DIREITOS E DEVERES DO INSTRUTOR DE TRÂNSITO
ATIVIDADE EXIGE RESPONSABILIDADE
* Ivaldo Reges de Carvalho Lima
Lei 12.302/10 - os direitos e deveres do Instrutor de trânsito
Art. 5o São deveres do instrutor de trânsito:
I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caputdeste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 7o São direitos do instrutor de trânsito:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
* Agente de Trânsito na cidade de Cocal-PI, Instrutor de Trânsito em auto escolas, habilitado através de curso específico para realizar Levantamento de Locais de Acidentes de Trânsito, e Transporte de Produtos Perigosos - MOPP, capacitado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP no curso “Educação para o Trânsito”, graduando do curso de Licenciatura Plena em Física pela Universidade Federal do Piauí – UFPI.
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