MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO II

03/01/2013 13:31

MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

* Ivaldo Reges de Carvalho Lima

Acabou em 31/12/12 o prazo para adequação de procedimentos de fiscalização, pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com a padronização estabelecida pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 371/10 (o prazo inicial era até 30/06/11, tendo sido alterado pela Deliberação CONTRAN nº 112/11 para 31/12/11 e prorrogado em mais um ano pela Deliberação CONTRAN nº 120/11).
    O Manual reveste-se de total relevância, dado o papel desempenhado pelo CONTRAN, como órgão máximo coordenador e normativo, e tendo em vista que um dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito é, justamente, “fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito” (artigo 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro).
    A padronização permite que, dentre vários entendimentos sobre uma mesma matéria (o que é extremamente comum no Direito e, em especial, na aplicação da legislação de trânsito), seja adotado, em âmbito nacional, a mesma interpretação jurídica, para fins de atuação dos agentes de trânsito e órgãos aplicadores de penalidades.
    Ressalte-se que a Resolução nº 371/10, embora tenha tratado de alguns aspectos gerais da fiscalização de trânsito, fixou apenas os procedimentos relativos às infrações de trânsito de competência municipal, mencionando, expressamente, tratar-se do Volume I do MBFT e, ao final, deixou claro que outros Volumes serão editados para prescrever sobre as infrações de competência estadual e as relativas a pedestres, a veículos de propulsão humana e de tração animal.
    Esta divisão de competências, para fins de fiscalização nas vias urbanas, está determinada pela Resolução do CONTRAN nº 66/98, em atendimento ao disposto nos artigos 22, V e 24, VI e VIII do CTB, que separa as infrações de trânsito conforme a sua natureza. Deste modo, são de competência municipal aquelas relativas à circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação; enquanto são de competência estadual as outras infrações (genericamente, podemos dizer que aquelas relacionadas diretamente ao veículo ou condutor). Nas vias rurais (estradas e rodovias), não há o mesmo critério diferenciador, aplicando-se, tão somente, a competência circunscricional, ou seja, cada órgão executivo rodoviário fiscaliza todas as infrações cometidas nas rodovias sob sua área territorial de atuação.

 

* Agente de Trânsito na cidade de Cocal-PI, Instrutor de Trânsito em auto escolas, habilitado através de curso específico para realizar Levantamento de Locais de Acidentes de Trânsito, e Transporte de Produtos Perigosos - MOPP, capacitado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP no curso “Educação para o Trânsito”, graduando do curso de Licenciatura Plena em Física pela Universidade Federal do Piauí – UFPI.

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