Nova lei seca, res. 432 e os 50 tons de embriaguez

09/02/2013 11:05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Considerando a Resolução 432/13 do Contran, que regulamentou, em 29.01.13, a Lei 12.760/12, de 21.12.12 (conhecida como nova lei seca), e seguindo o quadro comparativo e analítico apresentado por Silva Silva (2009, p. 82 e ss.), com base em diversos autores, com a mescla de dados do direito nacional, cabe sublinhar que podemos falar em 50 tons de alcoolização (ou mais), competindo à autoridade administrativa e seus agentes e ao juiz fazer o devido enquadramento legal de cada situação, com suas respectivas consequências jurídicas. Cabe observar o seguinte:

1. Que foi instituída pela Resolução 432 do Contran a tolerância zero (absoluta) de álcool ou outra droga psicoativa no sangue quando se trata de motorista que tenha feito o exame de sangue; qualquer quantidade de álcool (ou outra substância psicoativa) no sangue já caracteriza a infração administrativa do art. 165 (e, em alguns casos, a criminal).

2. Que por força da mesma Resolução há uma minúscula margem de tolerância quando se trata de motorista que tenha feito o teste do etilômetro (só vale a partir de 0,05 dg/L). Menos que isso (por exemplo: bombom com licor) não configura nada (nem infração administrativa, nem criminal).

3. Que por meio de um conjunto de sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora já é possível admitir a alcoolização passível de punição administrativa (art. 165) ou crime (art. 306).

4. Que a concentração de álcool até 0,2 gramas por litro de sangue era absolutamente insignificante (tolerada) pela Resolução 133/2012 e não tinha nenhuma relevância nem sequer para fins administrativos. Houve endurecimento com a nova Resolução 432 (que revogou a anterior, de número 133).

5. De qualquer maneira, de 0,1 a 0,3 gramas de álcool (/L de sangue) é certo que já se produz leve euforia e relaxamento, com visão e movimentos alterados (O Globo de 14.08.11, p. 40).

6. Que a resolução 432/13, em relação ao motorista que fez exame de sangue ou teste de etilômetro, faz uma presunção de crime a partir de 6 dg/L de sangue ou 0,34 dg/L de ar alveolar expelido.

7. Que essa presunção quantitativa (numérica) é absolutamente inconstitucional (de acordo com nossa interpretação). Cada caso é um caso e compete ao juiz analisar um por um (para constatar a alteração na capacidade psicomotora do agente).

8. Que existe a “falsa” alcoolização quando o condutor apresenta vários sinais típicos de embriaguez (olhos vermelhos, voz pastosa etc.), mas, na verdade, são sinais decorrentes de uma noite mal dormida (não tendo ingerido nenhuma gota de álcool ou outra substância psicoativa).

9. Que o condutor, neste caso de “falsa” alcoolização, caso cometa alguma irregularidade penalmente relevante no trânsito, pode responder pelo que fez como incurso no art. 34 da Lei das Contravenções Penais (jamais no art. 306 do CTB).

10. Que o condutor com 0,5g de álcool por litro de sangue apresenta ausência de manifestações de embriaguez, salvo em pessoas hipersensíveis ao álcool (autores que sustentam essa tese: Du Pan, Lambercier, Naville, Herman, Achard) – (veja Silva Silva: 2009, p. 82).

11. De qualquer modo, de 0,4 a 0,6 o álcool produz taquicardia e respiração ofegante, assim como diminuição das funções cerebrais (O Globo de 14.08.11, p. 40).

12. Que o condutor hipersensível ao álcool, mesmo com menos de 0,6 g/l, pode cometer o crime do art. 306, quando pratica uma conduta de perigosidade real (em razão do álcool).

13. Sem essa perigosidade real na conduta, pode o condutor responder pela infração administrativa do art. 165 do CTB.

14. Que o condutor, com menos de 0,5g/l não está embriagado (está alcoolizado, não embriagado) (Truffert). Normalmente, nessa situação, irá praticar a infração administrativa do art. 165. Mas se fizer uma condução anormal (zigue-zague, por exemplo), irá incorrer do art. 306 (crime).

15. Que o condutor, com menos de 0,6 g/l, não apresenta sinais evidentes de intoxicação, mas já apresenta falhas psicofísicas no comportamento (Simonín).

16. Que o condutor, com 0,5 a 1g/l, apresenta comportamento aparentemente normal, mas as respostas aos testes revelam sinais clínicos de embriaguez (Du Pan, Lambercier, Naville, Herman, Achard).

17. Com 0,6 a 1 grama, o álcool já gera ansiedade e depressão, problemas de coordenação muscular e baixa capacidade de tomar decisões (O Globo de 14.08.11, p. 40).

18. Que este condutor, nessas circunstâncias, pode praticar infração administrativa (art. 165) ou crime (art. 306), tudo dependendo de como conduzia o veículo (de forma normal ou anormal), consoante nossa interpretação.

19. Que o fundamental agora (para os efeitos do art. 306) não é a quantificação da impregnação alcoólica, sim, a alteração da capacidade psicomotora assim como a influência efetiva do álcool na forma de conduzir (essa é a nossa interpretação, que contesta a dada pela Resolução 432/13, que reputamos inconstitucional e absurda).

20. Que o efeito do álcool em cada pessoa é muito variável, tudo dependendo do peso, do sexo, da altura etc. Por isso que em matéria de embriaguez não pode trabalhar com critérios numéricos ou quantitativos, que são generalistas e abstratos.

21. Que de 1 a 1,5 gramas, o álcool produz reações ainda mais lentas e fala arrastada (O Globo de 14.08.11, p. 40).

22. Que o condutor, com 0,5 a 2g/l, já apresenta transtornos de conduta (Truffert).

23. Que 66% dos condutores, com 1 a 1,25 g/l, revelam sinais manifestos de intoxicação (Simonín).

24. Que 80% a 90% dos condutores, com 1 a 1,5g/l, apresentam sinais clínicos perceptíveis de embriaguez (Du Pan, Lambercier, Naville, Herman, Achard).

25. Que 95% dos condutores, com 1,5 a 2g/l, apresentam sinais perceptíveis de embriaguez (Du Pan, Lambercier, Naville, Herman, Achard).

26. Que o condutor com mais de 2 g/l está completamente embriagado (Truffert).

27. Que 1,6 a 2,9 gramas, o álcool gera baixa resposta a estímulos externos assim como quedas e falta de coordenação motora (O Globo de 14.08.11, p. 40).

28. Que de 2 a 2,5g/l já se pode falar em embriaguez na totalidade dos casos (Du Pan, Lambercier, Naville, Herman, Achard).

29. Que o condutor, com mais de 2,5g/l, apresenta ostensiva evidência de embriaguez (Du Pan, Lambercier, Naville, Herman, Achard).

30. Que de 3 a 3,9 gramas, o álcool já produz desmaios e anestesiamento (O Globo de 14.08.11, p. 40).

31. Que o condutor, com mais de 3g/l, apresenta sinais inequívocos de intoxicação (Simonín).

32. Que o condutor, com 4 g/l, está completamente embriagado (Rojas).

33. Que 4g ou mais de álcool gera dificuldade respiratória e, eventualmente, morte (O Globo de 14.08.11, p. 40).

Cada uma das taxas ou níveis indicados e seus efeitos exprimem orientações gerais, ou seja, não passa de um indicador genérico. O juiz, no entanto, depois da Lei 12.760/12, de acordo com nosso pensamento, tem que considerar cada pessoa concreta (sexo, altura, peso etc.) e cada fato concreto (condução normal ou anormal).

As combinações que derivam desses dois fatores conjugados com as taxas indicadas são praticamente infinitas. Daí poder-se falar em 50 tons ou mais de alcoolização.

Fundamental é que o juiz saiba distinguir cada uma das modalidades de alcoolização, fazendo o devido enquadramento legal (insignificância, infração administrativa ou crime). Não podendo perder de vista que o modelo de perigo abstrato puro (presumido) adotado pelo legislador em 2008 foi abandonado em 2012 (consoante nosso ponto de vista).

A nova lei seca deu nova redação para o art. 306, que se transformou em delito de perigo abstrato de perigosidade real (que equivale ao perigo concreto indireto ou indeterminado). Ou seja: não é preciso vítima concreta. Mas é imprescindível agora que se comprove em juízo a alteração da capacidade psicomotora do agente assim como a influência efetiva da substância psicoativa na forma de conduzir o veículo. Essas exigências típicas não apareciam na redação da lei de 2008. Por isso que a lei de 2012 não pode ser interpretada como a antiga, que se fundava em critério quantitativo.

Fonte:Atualidades do direito