OMISSÃO OU IRRESPONSABILIDADE?
OMISSÃO DOS PREFEITOS
* Ivaldo Reges de Carvalho Lima
Art. 8º CTB - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
O Código de Trânsito Brasileiro é categórico quando estabelece as competências do dos municípios em relação ao Trânsito.
O Art. 8º deixa claro que os municípios devem gerenciar o trânsito em sua circunscrição. Já os artigos 21, e 24, deixam claro quais são as atribuições do poder público municipal.
Era para funcionar direitinho. “Era”, mas, o que vemos é uma OMISSÃO generalizada por parte dos gestores públicos municipais, que têm em mente que municipalizando o trânsito de sua cidade, perderão o apoio da população, ou seja, votos.
Tal pensamento é retrógrado, e contrário ao bem estar da população do município, pois, um trânsito organizado é saúde para a população(não precisa-se dizer porque).
Em Esperantina, cidade ao norte do Piauí com uma frota de aproximadamente 9000 veículos, existe (01)um agente de trânsito, que tenta contribuir para um trânsito local mais seguro. O prefeito municipal não mostra nenhum interesse em municipalizar o trânsito. Isso mostra a sua vontade de ver continuar morrendo seus cidadãos, e onerar os cofres públicos municipais com despesas de hospitais com mortos e sequelados de acidentes de trânsito.
PREFEITO QUE QUER O BEM DA POPULAÇÃO MUNICIPALIZA O TRÂNSITO!
* Agente de Trânsito na cidade de Cocal-PI, Instrutor de Trânsito em auto escolas, habilitado através de curso específico para realizar Levantamento de Locais de Acidentes de Trânsito, e Transporte de Produtos Perigosos - MOPP, capacitado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP no curso “Educação para o Trânsito”, graduando do curso de Licenciatura Plena em Física pela Universidade Federal do Piauí – UFPI.
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